TJ reconhece qualificadora e réu será julgado no Tribunal do Júri

| TJMS


Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, em sessão permanente e virtual, por unanimidade, deram provimento ao recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciou um dos réus por homicídio simples e porte ilegal de arma e o corréu como incurso no art. 348 do Código Penal (auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada).

O Ministério Público argumentou que os elementos probatórios reunidos indicam que o homicídio foi motivado por razão irrelevante, sendo assim, requereu que a qualificadora de motivo fútil fosse incluída na pronúncia do réu.

Consta nos autos que a vítima devia R$ 350,00 ao denunciado, há aproximadamente três meses, de forma que o réu combinou de se encontrar com a vítima para receber o que lhe era devido. O réu disse que recebeu apenas R$ 100,00 e por isso se desentendeu com a vítima, vindo a ser ameaçado e afrontado com tapas no rosto, motivo pelo qual sacou sua arma e efetuou quatro disparos contra a vítima.

Sobre a afirmação do denunciado que se sentiu ameaçado com a suposta arma de fogo que a vítima carregava, uma testemunha em juízo declarou que o ofendido não tinha costume de andar armado, assim não houve apreensão de instrumento similar na cena do crime.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Emerson Cafure, lembrou que a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação e que a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando meros indícios de que o acusado tenha praticado o delito.

“Por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia não exige um juízo de certeza a respeito dos fatos, sendo certo que ao magistrado pronunciante não cabe a análise aprofundada dos elementos de prova, a qual compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri', escreveu em seu voto o relator.

O desembargador apontou que o motivo fútil é aquele completamente desproporcional à natureza do crime praticado e destacou que não existe prova indubitável de que o denunciado teria sido ameaçado, assim como o denunciado admitiu que o encontro foi marcado para o acerto de dívidas, se dirigindo ao local na posse de um revólver, indício suficiente de que o homicídio foi motivado por razões menos relevantes.

“Em verdade, as versões acusatória e defensiva despontam bastante controvertidas e, dessa forma, devem ser submetidas ao crivo do juiz natural da causa, tornando inviável o prematuro afastamento da qualificadora do motivo fútil. Destarte, com o parecer, dou provimento ao recurso para que o recorrido seja pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, inc. II, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.823/03', concluiu.



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